Conselho Económico

Conselho Económico Paroquial

Existe em todas as Paróquias um Conselho Económico Paroquial (CEP), com a função de administrar os bens do Fundo Paroquial. Dotado de estatutos próprios, aprovados pelo Senhor Arcebispo, é constituído por um número ímpar de membros, nomeados pelo Prelado, sob proposta do Pároco. É presidido pelo Pároco e o seu voto é consultivo, «todavia, o pároco não deve, sem uma razão prevalente, afastar-se do seu parecer se for unânime…». O seu mandato é de cinco anos, podendo os seus membros ser reconduzidos uma só vez.


CONSELHO ECONÓMICO

A propósito da renovação dos Conselhos Económicos, recebemos da Cúria as seguintes orientações:

1.     Não inscrever pessoas que ocupem lugares políticos ou outras funções associativas que venham a prejudicar ou a gerar confusões na mente das pessoas sobre o campo de ação de cada um. Bom entendimento e colaboração sim, confusões não.

2.             Se algum membro dos Conselhos Económicos se quiser candidatar às eleições autárquicas ou a outros cargos necessários na vida civil, é bom que o faça e que ganhe se o povo assim o desejar, pois todo o cristão deve empenhar-se na construção da vida pública e associativa. No entanto, deve, antes de começar a campanha eleitoral, requerer a suspensão da sua atividade como membro do Conselho Económico Paroquial. É um gesto digno e necessário para o bem da Comunidade e para a gestão e dinâmica das respectivas instituições que têm interesses e fins próprios.

3.        Será bom integrar algum elemento (jovem ou menos jovem) que saiba lidar com computadores e facilite a caminhada na organização da paróquia, sobretudo no campo da contabilidade. Muitas paróquias já o fizeram… e bem.

4.          O número de membros do Conselho Económico tem de ser ímpar. Parece-nos, pelo que vamos ouvindo a alguns sacerdotes, que o Conselho não deveria ter mais de sete membros.

5.      Como sabe, salvo razão de força maior, colocada à ponderação e decisão do Senhor Arcebispo Primaz, cada membro do Conselho Económico não poderá permanecer no mesmo por mais de dois mandatos seguidos.

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